A progressão funcional, com todos os efeitos que dela decorrem – inclusive os financeiros – é um direito de todo servidor público que preenche as exigências legais para a movimentação na carreira.
Não deixando dúvidas a respeito desse direito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público”.
Essa decisão foi, inclusive, proferida em um recurso repetitivo, aquele no qual o STJ define uma tese que deve ser aplicada a todos os processos em que discutida idêntica questão de direito: ou seja, é o posicionamento da Corte Superior a respeito do assunto.
Dessa maneira, todo servidor público que sofra desrespeito ao direito à progressão funcional, e/ou à implantação de seus efeitos financeiros, pode recorrer ao Judiciário para que os seus direitos sejam respeitados pelo respectivo órgão público – incluindo o pagamento das parcelas financeiras devidas e não pagas.
Quanto aos valores que deixaram de ser pagos, o servidor tem um prazo de cinco anos para ajuizar uma ação pedindo a quitação – contados a partir do momento em que o dever de implantar a ascensão funcional e seus efeitos foi desrespeitado.
Mas atenção: depois de cinco anos, os valores devidos prescrevem se não for proposta ação judicial pleiteando o seu pagamento. Com isso, a Administração Pública deixa de ter o dever de pagá-los.
É importante destacar que os indivíduos que possuem precatórios alimentares (como é o caso dos valores relativos à progressão funcional) e que tenham 60 anos ou mais têm direito à preferência no recebimento, a qual pode ser solicitada assim que a referida idade for alcançada.
Esse direito também é garantido às pessoas com as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, hepatopatia grave e moléstias profissionais.
Victor Barreto
Advogado, graduado pela Universidade Federal da Paraíba
Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília