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A função do Direito Penal é a proteção de bens jurídico-penais, estes que derivam da Constituição da República: a vida, a liberdade, o patrimônio, o meio ambiente, a incolumidade pública, formam, por exemplo, o rol de valores, interesses e direitos que, elevados à categoria de bens jurídico-penais, constituirão o objeto de proteção do Direito Penal.
A literatura penal, em geral, costuma utilizar as expressões valor e interesse para conceituar bem jurídico, ou seja, valores relevantes para a vida humana individual ou coletiva; valores e interesses mais significativos da sociedade; valor ou interesse juridicamente reconhecido.
Vale lembrar que os bens jurídicos não são protegidos somente pelo Direito Penal. O Direito Penal os protege subsidiariamente, ou seja, essa proteção é realizada por todas as demais áreas do Direito em conjunto. Além disso, como já dito, o Direito Penal é o “braço” mais forte do Estado e, portanto, somente deve ser acionado quando não houver mais saídas ou quando todas as possibilidades já tiverem sido tentadas e frustradas.
COMO FUNCIONA O CÓDIGO PENAL?Pensemos em penas como espécies de punições para as condutas que os legisladores entenderam como sendo ofensivas à ordem pública e social, ou seja, é interesse e obrigação do Estado punir as pessoas que vierem a cometer algum crime.
Tecnicamente falando, o Direito Penal é a matéria que estuda o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança.
O primeiro e, talvez, mais importante artigo de nosso Código Penal traz à baila o princípio norteador de todo o Direito Penal: o princípio da legalidade. Este princípio dita que não haverá crime ou pena sem lei prévia (da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine praevia lege), o que evidencia a função protetora do Código Penal, veja:
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Além disso, vale lembrar que o Código Penal não proíbe nada, uma vez que somos todos livres para agir como bem entendermos. Porém, o Código dispõe das penalidades que lhe serão aplicadas caso você cometa um crime (conduta descrita no código = crime). Por exemplo, ao abrir o Código Penal Brasileiro, você verá que não está escrito “É proibido matar”, e sim “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos” (art. 121 do CP). Perceba que o Código somente descreve a conduta, logo, ficará a seu critério realizá-la ou não.
Nosso atual Código é dividido em duas partes: a parte geral (art.1° ao art.120 do CP), que define os critérios a partir dos quais o Direito Penal será aplicado, ou seja, diz quando o crime existe, como e quando aplicar a pena; e a parte especial, que prevê os crimes em espécie e as penas correspondentes. O crime pode ser tanto uma ação (ex.: roubar — art.157 do CP), quanto um “deixar de agir”, ou seja, uma omissão (ex.: omissão de socorro — art.135 do CP). Cada crime prevê uma determinada escala punitiva, de acordo com sua gravidade.
Fonte:politize.com.br
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