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A função do Direito Penal é a proteção de bens jurídico-penais, estes que derivam da Constituição da República: a vida, a liberdade, o patrimônio, o meio ambiente, a incolumidade pública, formam, por exemplo, o rol de valores, interesses e direitos que, elevados à categoria de bens jurídico-penais, constituirão o objeto de proteção do Direito Penal.
A literatura penal, em geral, costuma utilizar as expressões valor e interesse para conceituar bem jurídico, ou seja, valores relevantes para a vida humana individual ou coletiva; valores e interesses mais significativos da sociedade; valor ou interesse juridicamente reconhecido.
Vale lembrar que os bens jurídicos não são protegidos somente pelo Direito Penal. O Direito Penal os protege subsidiariamente, ou seja, essa proteção é realizada por todas as demais áreas do Direito em conjunto. Além disso, como já dito, o Direito Penal é o “braço” mais forte do Estado e, portanto, somente deve ser acionado quando não houver mais saídas ou quando todas as possibilidades já tiverem sido tentadas e frustradas.
COMO FUNCIONA O CÓDIGO PENAL?Pensemos em penas como espécies de punições para as condutas que os legisladores entenderam como sendo ofensivas à ordem pública e social, ou seja, é interesse e obrigação do Estado punir as pessoas que vierem a cometer algum crime.
Tecnicamente falando, o Direito Penal é a matéria que estuda o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança.
O primeiro e, talvez, mais importante artigo de nosso Código Penal traz à baila o princípio norteador de todo o Direito Penal: o princípio da legalidade. Este princípio dita que não haverá crime ou pena sem lei prévia (da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine praevia lege), o que evidencia a função protetora do Código Penal, veja:
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Além disso, vale lembrar que o Código Penal não proíbe nada, uma vez que somos todos livres para agir como bem entendermos. Porém, o Código dispõe das penalidades que lhe serão aplicadas caso você cometa um crime (conduta descrita no código = crime). Por exemplo, ao abrir o Código Penal Brasileiro, você verá que não está escrito “É proibido matar”, e sim “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos” (art. 121 do CP). Perceba que o Código somente descreve a conduta, logo, ficará a seu critério realizá-la ou não.
Nosso atual Código é dividido em duas partes: a parte geral (art.1° ao art.120 do CP), que define os critérios a partir dos quais o Direito Penal será aplicado, ou seja, diz quando o crime existe, como e quando aplicar a pena; e a parte especial, que prevê os crimes em espécie e as penas correspondentes. O crime pode ser tanto uma ação (ex.: roubar — art.157 do CP), quanto um “deixar de agir”, ou seja, uma omissão (ex.: omissão de socorro — art.135 do CP). Cada crime prevê uma determinada escala punitiva, de acordo com sua gravidade.
Fonte:politize.com.br
Advocacia consultiva e contenciosa, direcionada a partidos políticos, a coligações, a federações, a candidatos e a pré-candidatos.
Nossa atuação abrange todas as etapas do processo eleitoral, inclusive os períodos anteriores e posteriores ao pleito.
Atuamos, ainda, no contencioso eleitoral, em demandas como representações por propagandas eleitorais irregulares, ações de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), ações de investigação judicial eleitoral (AIJE), ações de impugnação de mandato eletivo (AIME), entre outras, em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que:
– Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos)
Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).
Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:
enriquecimento ilícito (art. 9º)
dano ao erário (art. 10)
violação à princípio da Administração (art. 11)
Fonte:lfg.jusbrasil.com.br