Local de Publicação: Jornal da Paraíba
Site da Publicação: https://jornaldaparaiba.com.br/politica/conversa-politica/2022/04/23/pre-campanha-eleitoral-limites-regras-victor-barreto
A pré-campanha é o período que antecede o início da propaganda eleitoral, que é permitida, pela Lei nº 9.504/1997, a partir de 16 de agosto do ano em que há eleições.
Nessa data, os partidos já realizaram suas convenções, firmaram suas alianças, escolheram seus candidatos e solicitaram à justiça eleitoral os respectivos registros de candidatura.
A legislação eleitoral é bastante permissiva na pré-campanha, possibilitando aos pré-candidatos quase tudo que se permite durante a propaganda eleitoral.
São poucas e claras as proibições: não se permite, na pré-campanha, o pedido explícito de voto e é proibido nesse período tudo aquilo que também é vedado durante a campanha oficial (outdoors, showmícios, distribuição de brindes, gastos exorbitantes etc).
É nesse exato sentido o conteúdo do art. 3-A da Resolução nº 23.610/2019 do TSE (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021 do TSE):
“Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”.
Pedido explícito de voto
Vale ressaltar que o TSE possui o entendimento de que “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 2931, relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3/12/2018).
Por outro lado, a Corte já decidiu que o pedido de voto feito em ambiente restrito, como grupos de Whatsapp, em que as mensagens enviadas não são abertas ao público, não configura propaganda antecipada (Recurso Especial Eleitoral nº 13351, relatora Ministra Rosa Weber, DJE de 15/08/2019).
O que não inclui a permissão a disparo de mensagens em massa, proibidos pela legislação eleitoral.
Participação em entrevistas
A Lei das Eleições, no seu art. 36-A, dispõe ainda que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, e lista alguns atos permitidos nessa etapa, como a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de projetos políticos, além da
divulgação de posicionamento sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.
Outra possibilidade na pré-campanha, firmada pela Resolução nº 23.671/2021, é o impulsionamento de conteúdo político-eleitoral na internet, desde que também não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos.Veja também Lei Mariana Thomaz: ALPB aprova projeto que prevê meios para consulta de antecedentes criminais de terceiros
Impulsionamento nas redes
O TSE já havia decido que a pessoa que contrata diretamente impulsionamento de conteúdo em redes sociais para
divulgar sua pré-candidatura a cargo público não pratica propaganda eleitoral irregular (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060007964, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 09/11/2021).
As vaquinhas
Mais uma atividade permitida durante a pré-campanha são as vaquinhas virtuais de arrecadação de fundos para serem utilizados na campanha, cujo prazo se inicia em breve, dia 15 de maio.
As doações, que não podem ultrapassar o limite de 10% dos rendimentos brutos obtidos pelo doador no ano anterior à eleição, podem ser feitas por meio de empresas ou entidades cadastradas no TSE.
Os valores só são liberados aos candidatos depois do pedido de registro da candidatura, com a inscrição no CNPJ e a abertura de conta bancária destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.
Muitas possibilidades
Nota-se que são muitas as possibilidades para que os pré-candidatos se comuniquem com os eleitores antes da propaganda eleitoral e, ainda que sem o pedido de voto, possam se apresentar, expor posicionamentos políticos, defender bandeiras de sua futura candidatura, debater políticas públicas – tudo isso com a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
Aproveitamento das possibilidades
No entanto, por insegurança, falta de informação ou mesmo pela ausência de apoio adequado das agremiações partidárias, a maior parte dos pré-candidatos aproveita pouco as diversas oportunidades da pré-campanha, desperdiçando um valioso tempo que poderia fazê-los chegar à propaganda eleitoral mais conhecidos pelos votantes – o que afeta ainda mais aqueles que não ocupam cargos políticos, pois, em regra, possuem menos visibilidade pública e são prejudicados pelo reduzido tempo de campanha oficial, de 45 dias.
Chama a atenção que até mesmo as redes sociais, que são amplamente utilizadas pela população e possuem ferramentas de impulsionamento de postagens com preços iniciais diminutos, são subaproveitadas quando se observa o universo de pré-candidatos.
É importante, portanto, que os futuros candidatos estejam bem atentos às muitas alternativas que a legislação oferece para o período anterior à propaganda eleitoral, utilizando, de maneira adequada, as ferramentas permitidas na pré-campanha para que suas ideias, projetos e propostas possam alcançar o eleitor ainda antes de 16 de agosto, quando o pedido de voto passa a ser permitido.
Por Victor Barreto
Advogado eleitoral, Mestre em Direito pela UNB