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A função do Direito Penal é a proteção de bens jurídico-penais, estes que derivam da Constituição da República: a vida, a liberdade, o patrimônio, o meio ambiente, a incolumidade pública, formam, por exemplo, o rol de valores, interesses e direitos que, elevados à categoria de bens jurídico-penais, constituirão o objeto de proteção do Direito Penal.
A literatura penal, em geral, costuma utilizar as expressões valor e interesse para conceituar bem jurídico, ou seja, valores relevantes para a vida humana individual ou coletiva; valores e interesses mais significativos da sociedade; valor ou interesse juridicamente reconhecido.
Vale lembrar que os bens jurídicos não são protegidos somente pelo Direito Penal. O Direito Penal os protege subsidiariamente, ou seja, essa proteção é realizada por todas as demais áreas do Direito em conjunto. Além disso, como já dito, o Direito Penal é o “braço” mais forte do Estado e, portanto, somente deve ser acionado quando não houver mais saídas ou quando todas as possibilidades já tiverem sido tentadas e frustradas.
COMO FUNCIONA O CÓDIGO PENAL?Pensemos em penas como espécies de punições para as condutas que os legisladores entenderam como sendo ofensivas à ordem pública e social, ou seja, é interesse e obrigação do Estado punir as pessoas que vierem a cometer algum crime.
Tecnicamente falando, o Direito Penal é a matéria que estuda o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança.
O primeiro e, talvez, mais importante artigo de nosso Código Penal traz à baila o princípio norteador de todo o Direito Penal: o princípio da legalidade. Este princípio dita que não haverá crime ou pena sem lei prévia (da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine praevia lege), o que evidencia a função protetora do Código Penal, veja:
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Além disso, vale lembrar que o Código Penal não proíbe nada, uma vez que somos todos livres para agir como bem entendermos. Porém, o Código dispõe das penalidades que lhe serão aplicadas caso você cometa um crime (conduta descrita no código = crime). Por exemplo, ao abrir o Código Penal Brasileiro, você verá que não está escrito “É proibido matar”, e sim “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos” (art. 121 do CP). Perceba que o Código somente descreve a conduta, logo, ficará a seu critério realizá-la ou não.
Nosso atual Código é dividido em duas partes: a parte geral (art.1° ao art.120 do CP), que define os critérios a partir dos quais o Direito Penal será aplicado, ou seja, diz quando o crime existe, como e quando aplicar a pena; e a parte especial, que prevê os crimes em espécie e as penas correspondentes. O crime pode ser tanto uma ação (ex.: roubar — art.157 do CP), quanto um “deixar de agir”, ou seja, uma omissão (ex.: omissão de socorro — art.135 do CP). Cada crime prevê uma determinada escala punitiva, de acordo com sua gravidade.
Fonte:politize.com.br
O Direito Eleitoral é uma área do Direito que regula e protege o direito ao voto e a soberania popular, além de organizar todo o processo eleitoral.
Bem, você leu o que é Direito Eleitoral. Para saber exatamente para que ele serve, como funciona e como você pode participar de tudo isso, continua com a gente que vamos te explicar!
O Direito Eleitoral serve para proteger o direito ao sufrágio universal, ou seja, o direito ao voto de todos os cidadãos adultos independente de sua alfabetização, classe, cor, renda, sexo, orientação sexual, e etc. Também serve para assegurar o direito da soberania popular e regula todo o processo eleitoral, desde os requisitos básicos para candidatura e criação de partidos políticos até a divulgação de resultados de eleições.
O direito eleitoral é baseado em uma série de leis que asseguram seu fundamento, além de ser baseado também nas Resoluções do TSE, que são normas e instruções para a execução do que foi dito nas leis. São as principais leis do Direito Eleitoral:
A Constituição Federal é onde se funda a validação jurídica de todo o ramo do Direito, incluindo o Direito Eleitoral, ou seja, onde o ramo do Direito se baseia para atuar. Nos artigos 14 ao 17 e 118 ao 121, a Constituição trata diretamente do Direito Eleitoral. Nesses artigos, a Constituição define que:
Além de definir como funciona cada um desses órgãos e como deve ser organizado.
O Código Eleitoral trata da organização e composição da Justiça Eleitoral, além de regular o processo das eleições, desde os preparativos até a publicação dos votos. O Código Eleitoral também trata sobre garantias eleitorais, recursos, procedimentos penais, crimes e outros assuntos.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) traz as normas gerais para as eleições, como as convenções partidárias, criação de coligações, registro de candidatos, aplicação e uso do Fundo Partidário, prestação de contas, propaganda eleitoral, o sistema de votação e condutas proibidas aos servidores públicos durante o período de campanha eleitoral
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) trata sobre questões de organização, criação, fusão e extinção de partidos políticos, definindo os procedimentos para cada uma dessas fases. A Lei dos Partidos Políticos também fala sobre o funcionamento de filiações partidárias, estatuto, fidelidade partidária e outros assuntos.
A Lei das Inelegibilidades (Lei 64/1990) fala sobre os casos em que os candidatos se tornam proibidos de se eleger a cargos políticos, além de definir os prazos para cada caso em particular e o procedimento a ser adotado. A famosa Lei da Ficha Limpa, que foi uma Lei Complementar, está inclusa no texto da Lei das Inelegibilidades.
As Resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) foram definidas no Código Eleitoral, que diz que o TSE tem até o dia 5 de Março do ano da eleição para publicar todas as instruções para a execução do processo eleitoral, porém sem restringir direitos ou aplicar sanções previstas em Lei. Em 2020, esses prazos foram prorrogados devido a pandemia do coronavírus, e as resoluções foram publicadas no dia 20 de Agosto.
Fonte:politize.com.br
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